Entenda porque esse documento é exigido pelos órgão fiscalizadores.
O PMOC é um documento instituído pelo Ministério da Saúde que reflete as exigências da Portaria MS nº 3.523/98. Nele constam as normas sobre os processos de limpeza, conservação e manutenção de sistemas de climatização, apontando regras básicas para verificação da limpeza, remoção de resíduos e manutenção de equipamentos, com o intuito de garantir a qualidade do ar e prevenir bactérias, fungos, impurezas ou demais microrganismos que apresentam potencial de proliferar doenças, e quando estão presentes no ar condicionado acabam se desenvolvendo devido ao ambiente úmido no interior dessas instalações e, quando inaladas, prejudicam diretamente o sistema respiratório das pessoas que ali circulam, causando doenças graves. Normalmente, a contaminação acontece após exposição prolongada ao ar contaminado em ambientes de trabalho, mas também pode ocorrer casos de contaminação em locais onde as pessoas apenas circulem, como é o caso de estabelecimentos comerciais.
O Surgimento
Em julho de 1976, durante uma convenção da Legião Americana no Hotel Bellevue Stratford, na Filadélfia, alguns participantes tiveram febre, começaram a tossir e apresentaram sintomas de pneumonia. Em dez dias, mais de 200 estavam contaminados A grande maioria dos pacientes necessitou de tratamento em unidade de terapia intensiva e 34 deles não resistiram à infecção indo a óbito. O caso mobilizou as autoridades de saúde, cientistas e pesquisadores nos Estados Unidos, que em 1977, um ano após o ocorrido a causa foi encontrada no sistema de ar condicionado do hotel. Lá, os pesquisadores se depararam com um novo tipo de bactéria.
A contaminação fora provocada através das minúsculas gotas de água que o sistema liberava no ar e aqueles que inalasse tais gotinhas estava infectado. E como os primeiros a se contaminar foram os veteranos da Legião Americana, os cientistas batizaram a nova bactéria de legionela (Legionella pneumophila) ou, para os médicos, "legionelose".
A LEGIONELLA NÃO É A BACTÉRIA DO AR CONDICIONADO!
A qualidade do ar interior ou exterior não têm nada a ver com a Legionella, embora a doença se transmita por via aérea o ar é apenas um veículo. A Legionella está associada à água, e a preocupação no controle e prevenção deve ser por via da água e posterior aerossolização.
No Brasil, O problema da qualidade do ar interior ficou conhecida com a morte do ex Ministro das Comunicações Sérgio Motta, o que levou a Secretaria da vigilância do Ministério da saúde a baixar a portaria nº 3523/98, criando o PMOC, que estabelece normas e periodicidade para a limpeza, manutenção, operação e controle dos sistemas.
Preciso fazer Análise da Qualidade do Ar?
A qualidade do ar interior refere-se à pureza do ar dentro de edifícios e outras estruturas onde as pessoas passam grande parte do tempo e manter uma boa qualidade do ar interior é essencial para o conforto, saúde e bem-estar das pessoas. As análises da qualidade do ar constituem apenas a evidência de que o plano de manutenção está, ou não, adequado à situação do estabelecimento. Se os procedimentos de manutenção forem cumpridos, supostamente não irá haver condições propícias que possam vir a constituir um risco.
A resolução nº 9 da ANVISA estabelece as normas e padrões da qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, no que diz respeito a definição de valores máximos recomendáveis para contaminação biológica, química e parâmetros físicos do ar, e a identificação das fontes poluentes de natureza biológica, química e física, métodos analíticos e as recomendações para controle.
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Lei Nº 13.589
Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Resolução 9 ANVISA
VIII - Estabelecimentos com ambientes ou conjunto de ambientes dotados de sistemas de climatização com capacidade igual ou superior a 60.000 BTU/h, devem manter um responsável técnico atendendo ao determinado na Portaria GM/MS nº 3.523/98, além de desenvolver as seguintes atribuições:
a) providenciar a avaliação biológica, química e física das condições do ar interior dos ambientes climatizados;
b) promover a correção das condições encontradas, quando necessária, para que estas atendam ao estabelecido no Art. 4º desta Resolução;
c) manter disponível o registro das avaliações e correções realizadas; e Em relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, considera-se como responsável técnico, o profissional que tem competência legal para exercer as atividades descritas, sendo profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica - RT, expedida pelo Órgão de Classe.
As análises laboratoriais e sua responsabilidade técnica devem obrigatoriamente estar desvinculadas das atividades de limpeza, manutenção e comercialização de produtos destinados ao sistema de climatização.
Portaria MS nº 3.523/98
Art. 6º - Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 60.000 BTU/H, deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a) implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outros de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 9º - O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica
Lei nº 6.437/77
Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias
I - Nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
II - Nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - Nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 2o As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
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